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Arbitragem
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Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo
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Regulamento do Centro de Arbitragem de
Conflitos de Consumo
CAPÍTULO I
OBJECTO, NATUREZA, COMPOSIÇÃO E SEDE
Artigo 1º
(Objecto)
O Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo, adiante
designado, abreviadamente, por Centro de Arbitragem, tem por objecto promover a
resolução de conflitos de consumo, de valor não superior a
50.000,00 patacas, que ocorram no território de Macau,
através da mediação, conciliação e arbitragem.
Artigo 2º
(Noção de conflito de consumo)
1. São considerados conflitos de consumo, os conflitos de natureza
civil ou comercial que decorram do fornecimento de bens e serviços, destinados a uso
privado, por pessoa singular ou colectiva, que exerça, com carácter profissional, uma
actividade em que o fornecimento se insira.
2. Excluem-se do âmbito de actuação do Centro de Arbitragem os
conflitos que resultem da prestação de serviços por profissionais liberais e os
relativos ao apuramento da responsabilidade civil, conexa com a responsabilidade criminal,
por lesões corporais e morais ou por morte.
Artigo 3º
(Voluntariedade e gratuitidade)
A submissão dos conflitos ao Centro de Arbitragem tem carácter voluntário e os processos são gratuitos para as partes.
Artigo 4º
(Composição e funcionamento)
1. O Centro de Arbitragem é apoiado pelo Conselho de Consumidores que,
para o efeito, indica o seu responsável, afecta os técnicos especializados na
instrução dos processos e disponibiliza às partes o apoio jurídico adequado.
2. As decisões arbitrais são tomadas por um magistrado judicial que
exerce, em regime de acumulação, as funções de juíz-árbitro.
3. O juíz-árbitro é substituído por outro magistrado judicial em
caso de impedimento superior a uma semana e nas suas férias.
Artigo 5º
(Sede)
O Centro de Arbitragem funciona na sede do Conselho de Consumidores, Rua Central, n.ºs 77-79, em
Macau.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM
Artigo 6º
(Pressuposto jurisdicional subjectivo)
1. A submissão do litígio a julgamento e decisão pelo Centro de
Arbitragem depende de convenção das partes.
2. A convenção arbitral a que se refere o número anterior, pode
revestir a forma de compromisso arbitral tendo por objecto a regulação de um litígio
actual, ou de cláusula compromissória relativa a conflitos eventuais e futuros.
3. A convenção arbitral deve, em ambos os casos previstos nos números
anteriores, ser reduzida a escrito ou resultar de elementos escritos, nos termos da lei
que regula a arbitragem voluntária.
4. As partes podem, em documento assinado por ambas, revogar a decisão
de submeter ao Centro de Arbitragem a resolução do litígio, até à tomada da decisão
arbitral.
Artigo 7º
(Declaração de adesão genérica)
1. Os agentes económicos ou as suas organizações representativas,
munidas de poderes bastantes, podem declarar, previamente, por escrito e em termos
genéricos que aderem ao regime de regulação por arbitragem dos conflitos de consumo,
nos termos do presente regulamento.
2. Através da declaração referida no número anterior, os agentes
económicos aceitam submeter a julgamento arbitral todos os eventuais conflitos de consumo
em que sejam parte.
3. No acto de adesão genérica os aderentes que utilizem cláusulas
contratuais gerais, obrigam-se a inserir nos contratos celebrados com os consumidores, uma
cláusula compromissória nos termos da qual aceitam a competência do Centro de
Arbitragem nos eventuais conflitos relacionados com esses contratos.
4. A adesão é tornada pública pelo Centro de Arbitragem,
designadamente através da inscrição do aderente em lista afixada na sede e pela
concessão de um símbolo distintivo, a aprovar pelo Centro, destinado a ser afixado, em
lugar visível, no seu estabelecimento comercial ou em outros estabelecimentos.
5. O direito à utilização do símbolo cessa quando o interessado
revogue a sua declaração de adesão, não respeite o compromisso nela assumido ou deixe
de cumprir, voluntariamente, qualquer decisão arbitral.
Artigo 8º
(Reclamação)
1. A reclamação respeitante a uma relação de consumo é apresentada
pela parte interessada.
2. A reclamação, devidamente identificada quanto aos sujeitos e
objecto do litígio, é redigida, preferencialmente, em impresso próprio e autuada com os
elementos que a acompanham, devidamente numerados e rubricados pelo autuante.
3. Todo o movimento processual é registado no processo.
Artigo 9º
(Convocação da tentativa de conciliação e do julgamento)
1. As partes são convocadas para uma tentativa de conciliação seguida
de eventual julgamento, através de notificação por carta registada com aviso de
recepção.
2. A notificação deve referir a faculdade de contestação prevista no
nº 1 do artigo seguinte, a informação constante dos nºs 2 e 3 do artigo
15º, bem como a data e local da tentativa de conciliação.
Artigo 10º
(Contestação)
1. A entidade reclamada pode contestar, querendo, por escrito, até à
data marcada para a tentativa de conciliação ou, oralmente, na própria audiência de
julgamento.
2. A falta de contestação é apreciada livremente pelo julgador e não
implica a confissão dos factos alegados ou a condenação automática.
Artigo 11º
(Local da tentativa de conciliação e do julgamento)
1. A tentativa de conciliação e o julgamento têm lugar na sede do
Conselho de Consumidores.
2. Tendo em conta as condições ou características especiais de
produção da prova, o juiz-árbitro pode, excepcionalmente, determinar que a audiência
de julgamento decorra em outro local.
Artigo 12º
(Tentativa de conciliação)
1. Na data e local fixados, o Centro de Arbitragem, através do seu
responsável ou dos técnicos a ele afectos, procurará conciliar as partes, tendo em
vista uma solução de equidade.
2. O acordo conciliatório pode fazer-se por termo no processo ou ser
lavrado em acta.
Artigo 13º
(Remessa dos autos)
Finda a tentativa de conciliação os autos podem ser imediatamente
presentes ao juiz-árbitro, para efeitos de homologação do acordo conciliatório ou de
julgamento, consoante haja ou não conciliação.
Artigo 14º
(Homologação do acordo)
1. A validade do acordo conciliatório depende da verificação das
seguintes condições:
a) Intervenção das partes por si ou por intermédio de mandatário com
poderes para o acto;
b) Capacidade judiciária das partes;
c) Ser possível o objecto da conciliação;
d) Caber conflito dentro da jurisdição e competência arbitrais;
e) Verificação de outros pressuspostos respeitantes à relação
material controvertida.
2. A decisão homologatória tem o mesmo valor e eficácia da decisão
proferida em julgamento arbitral.
Artigo 15º
(Meios de prova)
1. No processo arbitral pode ser produzida qualquer prova admitida em
direito.
2. As partes devem até à audiência de julgamento apresentar todos os
meios de prova que considerem necessários para instruir o processo.
3. O número de testemunhas não pode exceder três, por cada parte.
4. As testemunhas são apresentadas pelas partes, salvo se outra coisa
for decidida pelo juiz-árbitro, a pedido do interessado, deduzido com suficiente
antecedência.
5. O tribunal arbitral, por sua iniciativa ou a requerimento de uma ou
ambas as partes, pode:
a) Recolher o depoimento pessoal das partes;
b) Ouvir terceiros;
c) Diligenciar a entrega de documentos que considere necessários;
d) Designar um ou mais peritos, fixando a sua missão e recolhendo o seu
depoimento e/ou relatório;
e) Mandar proceder à análise ou verificação directas.
6. As partes são notificadas, com a antecedência suficiente, de todas
as audiências e reuniões do Tribunal Arbitral.
Artigo 16º
(Decisão arbitral)
1. Finda a fase de produção da prova, o juiz-árbitro profere, de
imediato, a decisão, que é lavrada por escrito ou ditada para a acta.
2. A decisão deve identificar as partes e ser fundamentada.
3. O juíz-árbitro decide de direito, salvo se as partes optarem, na
convenção arbitral ou durante o julgamento, pelo recurso à equidade.
Artigo 17º
(Notificação da decisão e força executória)
1. As partes são notificadas da decisão, no prazo de cinco dias, por
carta registada com aviso de recepção ou por termo no processo, se estiverem presentes,
enviando-se ou entregando-se aos interessados a respectiva cópia ou fotocópia legível.
2. A decisão arbitral tem força
executória idêntica à da sentença do tribunal judicial.
3. A decisão arbitral é depositada nos serviços de apoio do Conselho
de Consumidores.
Artigo 18º
(Rectificação ou aclaração)
No prazo de 7 dias, contados da decisão final, se outro prazo não for
convencionado, pode qualquer uma das partes requerer ao tribunal arbitral a rectificação
de erros materiais, de cálculo ou de natureza idêntica, bem como o esclarecimento de
alguma obscuridade ou ambiguidade na fundamentação ou na parte decisória, aplicando-se
em tudo o mais o regime previsto no artigo 31º do Decreto-Lei n.º 29/96/M, de 11 de
Junho.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GENÉRICAS
Artigo 19º
(Representação no processo)
Não é obrigatória a constituição de advogado, podendo as partes
intervir por si na defesa dos interesses em litígio.
Artigo 20º
(Utilização de formulários)
As reclamações e restantes peças do processo são apresentadas,
preferencialmente, em formulários próprios disponíveis no Centro de Arbitragem.
Artigo 21º
(Prazos)
1. Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias dos
tribunais judiciais.
2. O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se
para o primeiro dia útil seguinte.
3. Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia em que ocorre o
evento a partir do qual o prazo começa a correr.
Artigo 22º
(Notificações)
Com excepção da tentativa de conciliação, do julgamento e da
decisão final, as notificações são feitas por simples registo postal.
Artigo 23º
(Direito subsidiário)
Os princípios gerais da arbitragem voluntária, aprovados pelo
Decreto-Lei n.º 29/96/M, de 11 de Junho, são aplicáveis subsidiàriamente.
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