ºô¤W§ë¶D ®ø®§¤Î³ø¦W ªk«ßªk³W «Å¶Ç¥Zª« ¸Û«H°Ó¸¹ °Ý¨÷½Õ¬d ®ø¶O½×¾Â ®ø¶Oª§Ä³¥òµô¤¤¤ß

.... Breve introdução

.... Estrutura orgânica e atribuições
........ - Conselho Geral
........ - Comissão Executiva

.... Direitos do consumidor

.... Carta de qualidade


Página principal >> Acerca de nós >> Direitos do consumidor

Em conformidade com o determinado na Lei 12/88/M:

¡@

   (Dever geral de protecção)

          Incumbe à Administração proteger o consumidor, designadamente através da execução do disposto na presente lei.

 

 (Definição de consumidor)

          Considera-se consumidor, para os efeitos desta lei, todo aquele a quem sejam fornecidos bens ou serviços destinados ao seu uso privado por pessoa singular ou colectiva que exerça, com carácter profissional, uma actividade económica.

  

 (Direitos do consumidor)

          O consumidor tem direito:

a)      À protecção da saúde e à segurança contra as práticas desleais ou irregulares de publicitação ou fornecimento de bens ou serviços;

b)      À formação e à informação;

c)      À protecção contra o risco de lesão dos seus interesses;

d)      À prevenção e reparação de danos, individuais ou colectivos;

e)      A uma justiça acessível;

f)        À participação na definição legal ou administrativa dos seus direitos e interesses.

 

 (Proibição do fornecimento de certos bens ou serviços)

  1.      É proibido o fornecimento de bens ou serviços que, quando utilizados em condições normais ou previsíveis, impliquem perigo para a saúde ou a segurança do consumidor.

2.                        A administração obstará à prestação dos serviços e ao fornecimento dos bens referidos no número anterior, procedendo, se for caso disso, à apreensão dos últimos.

 

   (Prevenção genérica de riscos)

  1.      Os riscos de utilização normal ou previsível de bens ou serviços para saúde ou segurança do consumidor devem ser comunicados pelo fornecedor antes da contratação do fornecimento.

2.      A Administração publicará, periòdicamente, listas identificativas das substâncias consideradas tóxicas ou perigosas, bem como dos aditivos, corantes e conservantes admitidos nos produtos alimentares.

3.      Serão definidos, em diploma complementar à presente lei:

a)      O fornecimento e a utilização, nas melhores condições, de bens e serviços susceptíveis de afectar a saúde ou a segurança dos consumidores, nomeadamente de máquinas, aparelhos e equipamentos eléctricos e electrónicos;

b)      As regras a que devem obedecer o fabrico, a embalagem, a rotulagem, a conservação, o manuseamento, o transporte, o armazenamento e a venda de bens alimentares ou de higiene, conservação e limpeza;

c)    Os requisitos de conservação de produtos alimentares de origem animal em frigoríficos industriais;

d)      Os casos e condições em que o rótulo dos produtos pré-embalados deve conter a menção do respectivo prazo de validade.

 

 (Prevenção especial de riscos)

  De acordo com o disposto no artigo precedente, serão objecto de medidas especiais de regulamentação e prevenção de riscos os seguintes bens e serviços:

a)       Produtos alimentares pré-embalados;

b)      Produtos alimentares conservados pelo frio;

c)      Objectos e materiais destinados a serem postos em contacto com produtos alimentares;

d)      Medicamentos;

e)      Adubos e pesticidas;

f)        Substâncias psicotrópicas e, em geral, tóxicas ou perigosas;

g)      Cosméticos e detergentes;

h)      Produtos para utilização veterinária;

i)        Produtos para nutrição animal;

j)        Bens e utensílios duradouros;

l)        Veículos automóveis;

m)    Têxteis;

n)      Brinquedos e jogos infantis.

  

 (Direito à igualdade e lealdade na contratação)

   O consumidor tem direito à igualdade e à lealdade na contratação, traduzidas, nomeadamente:

a)      Na protecção contra os abusos resultantes da adopção de contratos-tipo e de métidos agrassivos de promoção de vendas, que prejudiquem a avaliação consciente das cláusulas contratuais e a formação livre da decisão de contratar;

b)      Na redacção, de forma clara e precisa, das cláusulas de contratos que tenham por objecto o fornecimento de bens ou serviços;

c)      Na inexigilidade do pagamento de bens ou serviços cujo fornecimento não tenha sido expressamente solicitado;

d)      No direito à prestação, pelo fornecedor de bens de consumo duradouro, de serviços de assistência pós-venda, incluindo o fornecimento de peças durante o período de duração média normal dos bens fornecidos;

e)      No direito a ser indemnizado pelos prejuízos causados por bens ou serviços defeituosos, por assistência deficiente ou, em geral, por violação do contrato de fornecimento.

 

(Direto à formação)

   A Administração adoptará medidas tendentes a assegurar a formação permanente do consumidor sobre as questões do consumo.

 

 (Direito à informação)

  1. Com vista à formação da sua decisão de contratar, o consumidor tem direito a ser informado sobre as características essenciais dos bens ou serviços que lhe vão ser fornecidos, por  forma a poder fazer uma escolha consciente e racional entre os bens e serviços concorrentes e utilizar, nas melhores condições, esses bens e serviços.

2. As informações afixadas em rótulos, prestadas nos locais de venda ou divulgadas por meio de publicidade devem ser verdadeiras e esclarecedoras quanto à natureza, composição, quantidade, qualidade, prazo de validade, utilidade e forma de utilização, preço e demais características relevantes dos respectivos bens e serviços.

3. A obrigação de informar impende sobre o produtor, o fabricante, o importador, o distribuidor, o embalador, o armazenista e o retalhista ou o prestador de serviços, de modo a que cada elo do ciclo produção-consumo esteja habilitado a cumprir a sua obrigação de informar o elo imediato até ao consumidor.

4. O dever de informar não pode ser limitado por invocação de segredo de fabrico não tutelado por lei.

 

 (Direito a uma justiça acessível)

         O consumidor tem direito à isenção de preparos nos processos em que pretenda obter reparação de perdas e danos emergentes de factos ilícitos que violem regras constantes da presente lei e dos diçomas que a regulamentem, desde que o valor da causa não exceda o da alçada do tribunal da comarca.

 

 (Direito de participação)

 O direito do consumidor à participação na definição legal ou administrativa dos seus direitos ou interesses é exercido por via representativa, em termos a regular por lei.

¡@


| | |

Direitos de autor: Conselho de Consumidores de Macau
Copyright 2008 www.consumer.gov.mo All Rights Reserved
Telefone de reclamação: 853-89889315 Caixa de reclamações: info@consumer.gov.mo