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Em conformidade com o determinado na Lei 12/88/M:
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(Dever geral de
protecção)
Incumbe à Administração proteger o consumidor,
designadamente através da execução do disposto na presente lei.
(Definição de consumidor)
Considera-se consumidor, para os efeitos desta
lei, todo aquele a quem sejam fornecidos bens ou serviços destinados ao
seu uso privado por pessoa singular ou colectiva que exerça, com
carácter profissional, uma actividade económica.
(Direitos do consumidor)
O consumidor tem direito:
a) À protecção da saúde e à segurança contra as
práticas desleais ou irregulares de publicitação ou fornecimento de bens
ou serviços;
b) À formação e à informação;
c) À protecção contra o risco de lesão dos seus
interesses;
d) À prevenção e reparação de danos, individuais ou
colectivos;
e) A uma justiça acessível;
f) À participação na definição legal ou
administrativa dos seus direitos e interesses.
(Proibição do fornecimento de certos bens ou serviços)
1. É proibido o fornecimento de bens ou serviços
que, quando utilizados em condições normais ou previsíveis, impliquem
perigo para a saúde ou a segurança do consumidor.
2.
A administração obstará à prestação dos serviços e ao
fornecimento dos bens referidos no número anterior, procedendo, se for
caso disso, à apreensão dos últimos.
(Prevenção genérica de riscos)
1. Os riscos de utilização normal ou previsível
de bens ou serviços para saúde ou segurança do consumidor devem ser
comunicados pelo fornecedor antes da contratação do fornecimento.
2. A Administração publicará, periòdicamente,
listas identificativas das substâncias consideradas tóxicas ou
perigosas, bem como dos aditivos, corantes e conservantes admitidos nos
produtos alimentares.
3. Serão definidos, em diploma complementar à
presente lei:
a) O fornecimento e a utilização, nas melhores
condições, de bens e serviços susceptíveis de afectar a saúde ou a
segurança dos consumidores, nomeadamente de máquinas, aparelhos e
equipamentos eléctricos e electrónicos;
b) As regras a que devem obedecer o fabrico, a
embalagem, a rotulagem, a conservação, o manuseamento, o transporte, o
armazenamento e a venda de bens alimentares ou de higiene, conservação e
limpeza;
c) Os requisitos de conservação de produtos
alimentares de origem animal em frigoríficos industriais;
d) Os casos e condições em que o rótulo dos
produtos pré-embalados deve conter a menção do respectivo prazo de
validade.
(Prevenção especial de riscos)
De acordo com o disposto no artigo precedente, serão
objecto de medidas especiais de regulamentação e prevenção de riscos os
seguintes bens e serviços:
a) Produtos alimentares pré-embalados;
b) Produtos alimentares conservados pelo frio;
c) Objectos e materiais destinados a serem postos
em contacto com produtos alimentares;
d) Medicamentos;
e) Adubos e pesticidas;
f) Substâncias psicotrópicas e, em geral, tóxicas
ou perigosas;
g) Cosméticos e detergentes;
h) Produtos para utilização veterinária;
i) Produtos para nutrição animal;
j) Bens e utensílios duradouros;
l) Veículos automóveis;
m) Têxteis;
n) Brinquedos e jogos infantis.
(Direito à igualdade e lealdade na contratação)
O consumidor tem direito à igualdade e à lealdade na
contratação, traduzidas, nomeadamente:
a) Na protecção contra os abusos resultantes da
adopção de contratos-tipo e de métidos agrassivos de promoção de vendas,
que prejudiquem a avaliação consciente das cláusulas contratuais e a
formação livre da decisão de contratar;
b) Na redacção, de forma clara e precisa, das
cláusulas de contratos que tenham por objecto o fornecimento de bens ou
serviços;
c) Na inexigilidade do pagamento de bens ou
serviços cujo fornecimento não tenha sido expressamente solicitado;
d) No direito à prestação, pelo fornecedor de bens
de consumo duradouro, de serviços de assistência pós-venda, incluindo o
fornecimento de peças durante o período de duração média normal dos bens
fornecidos;
e) No direito a ser indemnizado pelos prejuízos
causados por bens ou serviços defeituosos, por assistência deficiente
ou, em geral, por violação do contrato de fornecimento.
(Direto à formação)
A Administração adoptará medidas tendentes a
assegurar a formação permanente do consumidor sobre as questões do
consumo.
(Direito à informação)
1. Com vista à formação da sua decisão de contratar, o
consumidor tem direito a ser informado sobre as características
essenciais dos bens ou serviços que lhe vão ser fornecidos, por forma a
poder fazer uma escolha consciente e racional entre os bens e serviços
concorrentes e utilizar, nas melhores condições, esses bens e serviços.
2. As informações afixadas em rótulos, prestadas nos
locais de venda ou divulgadas por meio de publicidade devem ser
verdadeiras e esclarecedoras quanto à natureza, composição, quantidade,
qualidade, prazo de validade, utilidade e forma de utilização, preço e
demais características relevantes dos respectivos bens e serviços.
3. A obrigação de informar impende sobre o produtor, o
fabricante, o importador, o distribuidor, o embalador, o armazenista e o
retalhista ou o prestador de serviços, de modo a que cada elo do ciclo
produção-consumo esteja habilitado a cumprir a sua obrigação de informar
o elo imediato até ao consumidor.
4. O dever de informar não pode ser limitado por
invocação de segredo de fabrico não tutelado por lei.
(Direito a uma justiça acessível)
O consumidor tem direito à isenção de preparos
nos processos em que pretenda obter reparação de perdas e danos
emergentes de factos ilícitos que violem regras constantes da presente
lei e dos diçomas que a regulamentem, desde que o valor da causa não
exceda o da alçada do tribunal da comarca.
(Direito de participação)
O direito do consumidor à participação na definição
legal ou administrativa dos seus direitos ou interesses é exercido por
via representativa, em termos a regular por lei. |