| TUTELA
- Secretaria para a Economia e Finanças
MISSÃO - Pronunciar-se sobre
as políticas de defesa do consumidor a definir pela Administração e desenvolver
acções comuns nesse sentido.
NATUREZA - Instituto Público
PRESIDENTE DO CONSELHO GERAL
- Chui Sai Cheong
PRESIDENTE DA COMISSÃO EXCECUTIVA
- Alexandre Ho
Sede:
Rua Inácio Baptista, no. 6- 6A,
Edifício Seaview Garden, R/C Macau
Tel: 89889315 ; Fax: 28307816
Dependência:
Rua Um (Bairro Iao Hon) nº 18
, R/C Macau
Tel: 89889315 ; Fax: 28482741
LEGISLAÇÃO ORGÂNICA
-
LEI N.º 12/88/M,
de 13 de Junho - Cria o Conselho de Consumidores.
-
LEI N.º 4/95/M,
de 12 de Junho - Reestrutura o Conselho de Consumidores. - Revoga os
artigos 12.º a 25.º da Lei n.º 12/88/M, de 13 de Junho.
-
LEI N.° 1/98/M,
de 1 de Junho - Alterações à Lei n.° 4/95/M,
de 12 de Junho
Definição
de consumidor
Considera-se consumidor todo
aquele a quem sejam fornecidos bens ou serviços destinados ao seu uso privado
por pessoa singular ou colectiva que exerça, com carácter profissional,
uma actividade económica.
Direitos
dos consumidores
-
À protecção da saúde e à segurança
contra as práticas desleais ou irregulares de publicitação ou fornecimento
de bens ou serviços;
-
À formação e à informação;
-
À protecção contra o risco
de lesão dos seus interesses;
-
À prevenção e reparação de danos,
individuais ou colectivos;
-
A uma justiça acessível;
-
À participação na definição
legal ou administrativa dos seus direitos e interesses.
ATRIBUIÇÕES
- Pronunciar-se sobre as políticas de defesa do consumidor a definir
pela Administração;
- Estabelecer contactos com entidades similares e desenvolver acções
comuns de defesa do consumidor, designadamente de formação e informação;
- Estudar e promover programas especiais de apoio aos consumidores mais
desfavorecidos, nomeadamente aos idosos, aos deficientes e aos economicamente
débeis;
- Propor e adoptar acções de formação e de informação do consumidor;
- Incentivar as associações representativas de interesses económicos e
profissionais à
elaboração de um código regulador das actividades dos
respectivos associados;
- Apreciar as reclamações e queixas do consumidor que lhe sejam presentes,
dando delas conhecimento aos serviços públicos competentes;
- Proporcionar mecanismos de conciliação, mediação e arbitragem para pequenos
litígios surgidos no âmbito da aquisição de bens e serviços de consumo corrente;
- Impulsionar a aplicação e o aprofundamento das medidas previstas na
presente lei;
- Quaisquer outras que lhe venham a ser conferidas por lei.
COMPOSIÇÃO
- São órgãos do Conselho de Consumidores o Conselho Geral e a Comissão Executiva.
- O Conselho Geral é composto por onze membros, dos quais não mais do
que três podem ser funcionários ou agentes da Administração no activo,
nomeados por despacho do Chefe do Executivo.
- Os membros do Conselho Geral elegem entre si o presidente, o qual
é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo membro que, para o
efeito, o Conselho designar.
- A Comissão Executiva é constituída por um presidente e dois vogais, nomeados
pelo Chefe do Executivo, ouvido o Conselho Geral.
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