Lei nº 1/98/M

De 1 de Junho

 

Alterações à Lei nº 4/95/M, de 12 de Junho

 

        A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 30º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei, o seguinte:

 

Artigo 1º

(Aditamento à Lei nº4/95/M)

        É aditado o nº2 ao artigo 2º da Lei nº 4/95/M, de 12 de Junho, com a seguinte redacção:

        2. O Conselho de Consumidores elabora e aprova o relatório anual, a apresentar ao Governador, sobre a situação da política de defesa do consumidor no território de Macau.

 

Artigo 2º

(Alterações à Lei nº4/95/M)

        Os artigos 7º e 10º da Lei nº 4/95/M, de 12 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

 

Artigo 7º

(Competência)

1.      Ao Conselho Geral compete, nomeadamente:

a)      ......................................................................................;

b)     ......................................................................................;

c)     Aprovar o relatório anual, a apresentar ao Governador, sobre a situação da política de defesa do consumidor no território de Macau;

d)     (Actual alínea c)

e)     (Actual alínea d)

f)      Emitir parecer não vinculativo sobre o tarifário e respectivas alterações a adiptar pelas empresas concessionárias de serviços e bens públicos;

g)     (Actual alínea e)

h)    (Actual alínea f)

i)      (Actual alínea g)

j)      (Actual alínea h)

 

2.     O parecer a que se refere a alínea f) do número anterior presume-se favorável, se não for emitido no prazo de 15 dias úteis após a entrada do pedido no Conselho de Consumidores.

 

Artigo 10º

(Competência)

1.     À Comissão Executiva compete, nomeadamente:

a)     .......................................................................................;

b)      .......................................................................................;

c)     .......................................................................................;

d)     Preparar, segundo as indicações do Conselho Geral, os documentos referidos nas alíneas b) a d) do artigo 7º;

e)     reparar as propostas dos regulamentos referidos na alínea e) do artigo 7;

f)       .......................................................................................;

g)      ...................................................................................... .

2.      ....................................................................................... .

 

Artigo 3º

(Quadro de pessoal)

1.      O quadro de pessoal do Conselho de Consumidores é o constante do mapa anexo à presente lei, dela fazendo parte integrante.

2.      Ao pessoal do Conselho de Consumidores é aplicável o regime geral dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.

Aprovada em 12 de Maio de 1998.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

Promulgada em 20 de Maio de 1998.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Jorge A. H. Rangel.

 

ANEXO

(Quadro de pessoal)

 

Grupo de pessoal

Nível

Cargos e carreiras

Nº de lugares

Direcção e chefia

 

Presidente da Comissão Executiva

Vogal da Comissão Executiva

 

1

 

1

Técnico Superior

9

Técnico Superior

5

Técnico

8

Técnico

3

Técnico-profissional

7

Adjunto-técnico

3

Administrativo

5

Oficial administrativo

4