Lei nº 1/98/M
De 1 de Junho
Alterações
à Lei nº 4/95/M, de 12 de Junho
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 30º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei, o seguinte:
Artigo
1º
(Aditamento
à Lei nº4/95/M)
É aditado o nº2 ao artigo 2º da Lei nº 4/95/M, de 12 de Junho, com a seguinte redacção:
2. O Conselho de Consumidores elabora e aprova o
relatório anual, a apresentar ao Governador, sobre a situação
da política de defesa do consumidor no território de Macau.
Artigo
2º
(Alterações
à Lei nº4/95/M)
Os artigos 7º e 10º da Lei nº 4/95/M, de 12 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo
7º
(Competência)
1. Ao Conselho Geral compete, nomeadamente:
a)
......................................................................................;
b)
......................................................................................;
c)
Aprovar o relatório anual, a apresentar ao Governador, sobre a
situação da política de defesa do consumidor no território
de Macau;
d)
(Actual alínea
c)
e)
(Actual alínea d)
f)
Emitir parecer não vinculativo sobre o tarifário e
respectivas alterações a adiptar pelas empresas concessionárias
de serviços e bens públicos;
g)
(Actual alínea e)
h)
(Actual alínea f)
i)
(Actual alínea g)
j)
(Actual alínea h)
2.
O parecer a que se refere a alínea f) do número anterior
presume-se favorável, se não for emitido no prazo de 15 dias
úteis após a entrada do pedido no Conselho de Consumidores.
Artigo
10º
(Competência)
1. À Comissão Executiva compete, nomeadamente:
a)
.......................................................................................;
b)
.......................................................................................;
c)
.......................................................................................;
d)
Preparar, segundo as indicações do Conselho Geral, os
documentos referidos nas alíneas b) a d) do artigo 7º;
e)
reparar as propostas dos regulamentos referidos na alínea e) do
artigo 7;
f)
.......................................................................................;
g)
......................................................................................
.
2.
.......................................................................................
.
Artigo
3º
(Quadro
de pessoal)
1. O quadro de pessoal do Conselho de Consumidores é o constante do mapa anexo à presente lei, dela fazendo parte integrante.
2.
Ao pessoal do Conselho de Consumidores é aplicável o regime
geral dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.
Aprovada
em 12 de Maio de 1998.
A
Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.
Promulgada
em 20 de Maio de 1998.
Publique-se.
O
Encarregado do Governo, Jorge A. H. Rangel.
ANEXO
(Quadro
de pessoal)
|
Grupo
de pessoal |
Nível |
Cargos
e carreiras |
Nº
de lugares |
|
Direcção
e chefia |
|
Presidente
da Comissão Executiva Vogal
da Comissão Executiva |
1 1 |
|
Técnico
Superior |
9 |
Técnico
Superior |
5 |
|
Técnico |
8 |
Técnico |
3 |
|
Técnico-profissional |
7 |
Adjunto-técnico |
3 |
|
Administrativo |
5 |
Oficial
administrativo |
4 |