LEI Nº 12/88/M DE 13 DE JUNHO
Defesa do consumidor
Cabendo à Administração, no âmbito económico e social, promover a defesa dos interesses dos consumidores;
Tendo em consideração os ensinamentos da Lei nº 29/81,
de 22 de Agosto;
Mostrando-se conveniente a criação do Conselho de
Consumidores;
Reconhecendo-se que a publicidade enganosa e as práticas desleais
e restritivas da concorrência, bem como as infracções
anti-económicas e contra a saúde pública devem ser objecto
de oportunas medidas legislativas específicas;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea a) do nº
1 do artigo 31º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei, o
seguinte:
CAPÍTULO
I
Princípios gerais
Artigo
1º
(Dever
geral de protecção)
Incumbe à Administração proteger o consumidor, designadamente através da execução do disposto na presente lei.
Artigo
2º
(Definição
de consumidor)
Considera-se consumidor, para os efeitos desta lei, todo aquele a quem sejam fornecidos bens ou serviços destinados ao seu uso privado por pessoa singular ou colectiva que exerça, com carácter profissional, uma actividade económica.
CAPÍTULO
II
Direitos do consumidor e prevenção de riscos
Artigo
3º
(Direitos
do consumidor)
O consumidor tem direito:
a)
À protecção da saúde e à segurança
contra as práticas desleais ou irregulares de publicitação
ou fornecimento de bens ou serviços;
b)
À formação e à informação;
c)
À protecção contra o risco de lesão dos seus
interesses;
d)
À prevenção e reparação de danos,
individuais ou colectivos;
e)
A uma justiça acessível;
f)
À participação na definição legal ou
administrativa dos seus direitos e interesses.
Artigo
4º
(Proibição
do fornecimento de certos bens ou serviços)
1. É proibido o fornecimento de bens ou serviços que, quando utilizados em condições normais ou previsíveis, impliquem perigo para a saúde ou a segurança do consumidor.
2.
A administração obstará à prestação
dos serviços e ao fornecimento dos bens referidos no número
anterior, procedendo, se for caso disso, à apreensão dos últimos.
Artigo
5º
(Prevenção
genérica de riscos)
1. Os riscos de utilização normal ou previsível de bens ou serviços para saúde ou segurança do consumidor devem ser comunicados pelo fornecedor antes da contratação do fornecimento.
2.
A Administração publicará, periòdicamente,
listas identificativas das substâncias consideradas tóxicas ou
perigosas, bem como dos aditivos, corantes e conservantes admitidos nos produtos
alimentares.
3.
Serão definidos, em diploma complementar à presente lei:
a)
O fornecimento e a utilização, nas melhores condições,
de bens e serviços susceptíveis de afectar a saúde ou a
segurança dos consumidores, nomeadamente de máquinas, aparelhos e
equipamentos eléctricos e electrónicos;
b)
As regras a que devem obedecer o fabrico, a embalagem, a rotulagem, a
conservação, o manuseamento, o transporte, o armazenamento e a
venda de bens alimentares ou de higiene, conservação e limpeza;
c)
Os requisitos de conservação de produtos alimentares de
origem animal em frigoríficos industriais;
d)
Os casos e condições em que o rótulo dos produtos pré-embalados
deve conter a menção do respectivo prazo de validade.
Artigo
6º
(Prevenção
especial de riscos)
De acordo com o disposto no artigo precedente, serão objecto de medidas especiais de regulamentação e prevenção de riscos os seguintes bens e serviços:
a)
Produtos alimentares pré-embalados;
b)
Produtos alimentares conservados pelo frio;
c)
Objectos e materiais destinados a serem postos em contacto com produtos
alimentares;
d)
Medicamentos;
e)
Adubos e pesticidas;
f)
Substâncias psicotrópicas e, em geral, tóxicas ou
perigosas;
g)
Cosméticos e detergentes;
h)
Produtos para utilização veterinária;
i)
Produtos para nutrição animal;
j)
Bens e utensílios duradouros;
l)
Veículos automóveis;
m)
Têxteis;
n)
Brinquedos e jogos infantis.
Artigo
7º
(Direito
à igualdade e lealdade na contratação)
O consumidor tem direito à igualdade e à lealdade na contratação, traduzidas, nomeadamente:
a)
Na protecção contra os abusos resultantes da adopção
de contratos-tipo e de métidos agrassivos de promoção de
vendas, que prejudiquem a avaliação consciente das cláusulas
contratuais e a formação livre da decisão de contratar;
b)
Na redacção, de forma clara e precisa, das cláusulas
de contratos que tenham por objecto o fornecimento de bens ou serviços;
c)
Na inexigilidade do pagamento de bens ou serviços cujo
fornecimento não tenha sido expressamente solicitado;
d)
No direito à prestação, pelo fornecedor de bens de
consumo duradouro, de serviços de assistência pós-venda,
incluindo o fornecimento de peças durante o período de duração
média normal dos bens fornecidos;
e)
No direito a ser indemnizado pelos prejuízos causados por bens ou
serviços defeituosos, por assistência deficiente ou, em geral, por
violação do contrato de fornecimento.
Artigo
8º
(Direito
à informação)
1.
Com vista à formação
da sua decisão de contratar, o consumidor tem direito a ser informado
sobre as características essenciais dos bens ou serviços que lhe vão
ser fornecidos, por forma a poder
fazer uma escolha consciente e racional entre os bens e serviços
concorrentes e utilizar, nas melhores condições, esses bens e
serviços.
2. As informações afixadas em rótulos, prestadas nos locais de venda ou divulgadas por meio de publicidade devem ser verdadeiras e esclarecedoras quanto à natureza, composição, quantidade, qualidade, prazo de validade, utilidade e forma de utilização, preço e demais características relevantes dos respectivos bens e serviços.
3.
A obrigação de informar impende sobre o produtor, o fabricante, o
importador, o distribuidor, o embalador, o armazenista e o retalhista ou o
prestador de serviços, de modo a que cada elo do ciclo produção-consumo
esteja habilitado a cumprir a sua obrigação de informar o elo
imediato até ao consumidor.
4.
O dever de informar não pode ser limitado por invocação de
segredo de fabrico não tutelado por lei.
Artigo
10º
(Direito
a uma justiça acessível)
O consumidor tem direito à isenção de preparos nos processos em que pretenda obter reparação de perdas e danos emergentes de factos ilícitos que violem regras constantes da presente lei e dos diçomas que a regulamentem, desde que o valor da causa não exceda o da alçada do tribunal da comarca.
Artigo
11º
(Direito
de participação)
O direito do consumidor à participação na definição legal ou administrativa dos seus direitos ou interesses é exercido por via representativa, em termos a regular por lei.
CAPÍTULO
III
Conselho de Consumidores
Artigo
12º
(Conselho
de Consumidores)
É criado o Conselho de Consumidores, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.
Artigo
13º
(Atribuições)
São atribuições do Conselho de Consumidores:
a)
Pronunciar-se sobre as políticas de defesa do consumidor a definir
pela Administração;
b)
Estabelecer contactos com organismos similares e desenvolver acções
comuns de defesa do consumidor, designadamente de formação e
informação;
c)
Estudar e promover programs especiais de apoio aos consumidores mais
desfavorecidos, nomeadamente os idosos, os deficientes e os economicamente débeis;
d)
Propor e adoptar medidas de formação e informação
do consumidor;
e)
Incentivar as associações representativas de interesses
económicos e profissionais à elaboração de um código
regulador das suas actividades;
f)
Apreciar as reclamações e queixas do consumidor que lhe
sejam presentes, dando delas conhecimento aos serviços públicos
competentes;
g)
Impulsionar a aplicação e o aprofundamento das medidas
previstas na presente lei;
h)
Quaisquer outras que lhe venham a ser cometidas por lei.
Artigo
14º
(Competência)
Ao Conselho de Consumidores compete, nomeadamente:
a)
Consultar os processos administrativos, para recolha de elementos
relativos às características de bens ou serviços postos
à disposição dos consumidores;
b)
Coligir quaisquer dados ou informações que o esclareçam
sobre a formação dos preços de bens ou serviços
oferecidos ao público;
c)
Obter das empresas concessionárias de serviços públicos
informações adequadas à apreciação das
tarifas e da qualidade dos serviços;
d)
Solicitar aos laboratórios oficiais a efectivação de
análises sobre a composição ou o estado de conservação
de produtos destinados ao consumo público, ou de simples comparação
de produtos;
e)
Divulgar elementos e informações sobre as características,
a qualidade e os preços de bens ou serviços.
Artigo
15º
(Composição)
1. Compõem o Conselho de Consumidores:
a)
Quatro representantes da Administração, a designar de
entrre funcionários das Direcções dos Serviços de
Economia, de Saúde e de Turismo e do Leal Senado;
b)
Cinco cidadãos consumidores.
2.
Os membros do Conselho de Consumidores são nomeados pelo
Governador.
3.
Cabe aos membros do Conselho de Consumidores escolher:
a)
O presidente e o vice-presidente, de entre os membros a que se refere a
alínea b) do nº 1;
b)
Os membros que devam constituir a Comissão Executiva e os
respectivos suplentes.
Artigo
16º
(Comissão
Executiva)
1. A Comissão Executiva é constituída por três elementos, sendo um de entre os representantes da Administração e os outros de entre os representantes dos consumidores, designados nos termos do artigo anterior, os quais escolherão entre si o seu presidente.
2.
À Comissão Executiva compete, nomeadamente:
a)
Preparar as reuniões do Conselho;
b)
Executar as deliberações do Conselho;
c)
Elaborar o programa e o relatório anual das actividades;
d)
Assegurar a gestão financeira do Conselho;
e)
Elaborar, segundo as indicações do Conselho, o projecto de
orçamento, que será submetido à aprovação do
Governador;
f)
Elaborar a proposta do regulamento interno do Conselho a submeter
à aprovação deste.
Artigo
17º
(Reuniões
e deliberações)
1. O Conselho de Consumidores reunirá em sessão ordinária uma vez por trimestre e, extraordinariamente, por iniciativa do presidente ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
2.
A Comissão Executiva reunirá uma vez ao mês e,
extraordinariamente, a convocação de qualquers dos seus membros.
3.
O Conselho de Consumidores delibera validamente com a presença das
duas partes referidas nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 15º
e de, pelo menos, dois terços dos seus membros.
4.
A Comissão Executiva delibera validamente com a presença de
todos os seus membros.
5.
Podem ser convidadas a assistir às sessões do Conselho ou
da Comissão, sem direito a voto pessoas que, pela sua especial competência,
possam prestar esclarecimentos úteis sobre os assuntos em discussão.
Artigo
18º
(Senhas
de presença)
1. Os membros do Conselho de Consumidores têm direito a senhas de presença pela sua participação nas reuniões do Conselho e da Comissão, bem como ao pagamento das despesas que hajam de realizar em virtude das suas funções, nos termos legalmente fixados.
2.
As individualidades referidas no nº 5 do artigo anterior têm
direito a senhas de presença pela sua participação nas
reuniões do Conselho.
Artigo
19º
(Núcleo
de Apoio)
1. O Conselho de Consumidores criará um Núcleo de Apoio para prestar os serviços necessários ao bom funcionamento do Conselho e da Comissão.
2.
Um dos elementos do Núcleo de Apoio será designado pelo
Conselho de Consumidores para exercer as funções de secretário
do Conselho.
3.
O secretário participa, sem direito a voto, nas reuniões do
Conselho e da Comissão, e é responsável pela elaboração
das respectivas actas.
Artigo
20º
(Meios
financeiros)
1. Os encargos orçamentais decorrentes da execução desta lei serão satisfeitos pelo Orçamento Geral do Território.
2.
O Conselho apresentará, anualmente, ao Governador um projecto de
orçamento que considere adequado à prossecução das
suas actividades.
3.
Os meios financeiros necessários serão inscritos no Orçamento
Geral do Território, na verba afecta ao Gabinete do Governo.
Artigo
21º
(Ficalização
e julgamento)
1. A Comissão Executiva elaborará e submeterá à aprovação do Conselho as contas do exercício financeiro.
2.
Uma vez aprovadas, as contas de gerência serão remetidas ao
Governador para efeitos de julgamento pelo Tribunal Administrativo.
CAPÍTULO
IV
Disposições finais e transitórias
Artigo
22º
(Nomeação
dos membros do Conselho de Consumidores)
O Governador designará, no prazo de sessenta dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, os membros do Conselho de Consumidores.
Artigo
23º
(Instalações
do Conselho)
Em portaria a publicar no prazo de trinta dias contados da designação dos membros do Conselho de Consumidores, o Governador proporcionar-lhe-á instalações adequadas ao seu funcionamento.
Artigo
24º
(Encargos
orçamentais)
No presente ano económico, os encargos orçamentais serão satisfeitos de acordo com as disponibilidades do Orçamento Geral do Território ou, caso seja necessário, por abertura de crédito com contrapartida em saldos de exercícios findos.
Artigo
25º
(Entrada
em vigor)
A presente lei entra imediatamente em vigor na parte que não dependa de prévia regulamentação.
Aprovada em 26 de Maio de 1988.
O Presidente, Carlos Augusto Corrêa Paes d¡ŠAssumpção.
Promulgada em 4 de Junho de 1988.
Publique-se.
O governador, Carlos Montez Melancia.