LEI
Nº 4/95/M DE 12 DE JUNHO
Reestrutura o Conselho de Consumidores
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 30º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
CAPÍTULO
I
Natureza e atribuições
Artigo
1º
(Natureza)
O Conselho de Consumidores é um instituto público dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, que se rege pela presente lei e demais legislação aplicável.
Artigo
2º
(Atribuições)
São atribuições do Conselho de Consumidores:
a)
Pronunciar-se sobre as políticas de defesa do consumidor a definir
pela Administração;
b)
Estabelecer contactos com entidades similares e desenvolver acções
comuns de defesa do consumidor, designadamente de formação e
informação;
c)
Estudar e promover programas especiais de apoio aos consumidores mais
desfavorecidos, nomeadamente aos idosos, aos deficientes e aos economicamente débeis;
d)
Propor e adoptar acções de formação e de
informação do consumidor;
e)
Incentivar as associações representativas de interesses
económicos e profissionais à elaboração de um código
regulador das actividades dos respectivos associados;
f)
Apreciar as reclamações e queixas do consumidor que lhe
sejam presentes, dando delas conhecimento aos serviços públicos
competentes;
g)
Proporcionar mecanismos de conciliação, mediação
e arbitragem para pequenos litígios surgidos no âmbito da aquisição
de bens e serviços de consumo corrente;
h)
Impulsionar a aplicação e o aprofundamento das medidas
previstas na presente lei;
i)
Quaisquer outras que lhe venham a ser conferidas por lei.
CAPÍTULO
II
Órgãos
SECÇÃO
I
Artigo
3º
(Órgãos)
São órgãos do Conselho de Consumidores o Conselho Geral e a Comissão Executiva.
Artigo
4º
(Funcionamento)
1. O Conselho Geral reúne, em sessão ordinária, pelo menos, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido da maioria dos seus membros.
2.
A Comissão Executiva reúne, em sessão ordinária,
uma vez por semana e, extraordinariamente, a convocação de
qualquer dos seus membros.
3.
O Conselho Geral e a Comissão Executiva deliberam, validamente,
com a presença de dois terços e da maioria dos seus membros,
respectivamente.
4.
Das reuniões do Conselho Geral e da Comissão Executiva são
lavradas actas, a assinar por todos os que nelas tenham participado, das quais
deve constar a súmula das matérias tratadas e das deliberações
tomadas.
5.
Os membros da Comissão Executiva participam, sem direito a voto,
nas reuniões do Conselho Geral.
6.
Às reuniões do Conselho Geral e da Comissão
Executiva podem assistir, por convite, pessoas com especial cometência,
designadamente em representação da Administração,
para prestarem esclarecimentos sobre as matérias em apreciação.
Artigo
5º
(Responsabilidade)
1. Os membros dos órgãos do Conselho de Consumidores são solidariamente responsáveis pelos danos causados por faltas ou irregularidades decorrentes das respectivas deliberações.
2.
São isentos de responsabilidade os membros dos órgãos
que, tendo estado presentes na reunião onde a deliberação
foi tomada, tenham votado contra ela, bem como os membros ausentes.
SECÇÃO
II
Conselho Geral
Artigo
6º
(Constituição
e composição)
1. O Conselho Geral é composto por onze membros, dos quais não mais do que três podem ser funcionários ou agentes da Administração no activo, nomeados por despacho do Governador.
2.
Os membros do Conselho Geral elegem entre si o presidente, o qual
é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo membro que,
para o efeito, o Conselho designar.
3.
A duração do mandato dos membros do Conselho Geral é
de dois anos, renovável por iguais períodos.
Artigo
7º
(Competência)
Ao Conselho Geral compete, nomeadamente:
a)
Elaborar e submeter à apreciação tutelar a proposta
das linhas gerais da política de defesa do consumidor;
b)
Aprovar o plano anual de actividades, o orçamento privativo do
Conselho de Consumidores e as respectivas revisões e alterações,
submetendo-os à homologação tutelar;
c)
Aprovar o relatório de actividades e a conta de gerência do
Conselho de Consumidores e submetê-los à homologação
tutelar;
d)
Aprovar os regulamentos necessários ao funcionamento do Conselho
de Consumidores, designadamente os regulamentos internos do Conselho Geral e da
Comissão Executiva;
e)
Propor a celebração de acordos e protocolos de cooperação
com outras entidades;
f)
Aprovar orientações e directrizes sobre a actividade a
desenvolver pela Comissão Executiva;
g)
Fiscalizar o cumprimento das suas deliberações;
h)
Solicitar elementos, informações e esclarecimentos sobre
quaisquer actos da Comissão Executiva.
Artigo
8º
(Competência
do presidente)
Compete ao presidente do Conselho Geral:
a)
Convocar as respectivas reuniões ordinárias e extraordinárias;
b)
Dirigir os trabalhos e manter a disciplina;
c)
Exercer os poderes que lhe forem delegados pelo Conselho Geral.
SECÇÃO
III
Comissão Executiva
Artigo
9º
(Constituição
e composição)
1. A Comissão Executiva é constituída por um presidente e dois vogais, nomeados pelo Governador, ouvido o Conselho Geral.
2.
O presidente e um dos vogais exercem funções a tempo
inteiro.
3.
Um vogal exerce funções a tempo parcial, em representação
da Direcção dos Serviços de Finanças.
Artigo
10º
(Competência)
1. À Comissão Executiva compete, nomeadamente:
a)
Preparar as reuniões do Conselho Geral;
b)
Executar as deliberações do Conselho Geral;
c)
Assegurar a gestão administrativa e financeira do Conselho de
Consumidores;
d)
Preparar, segundo as indicações do Conselho Geral, os
documentos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 7º;
e)
Preparar as propostas dos regulamentos referidos na alínea d) do
artigo 7º;
f)
Apreciar as reclamações e as queixas dos consumidores e
estudar e promover as medidas adequadas para as solucionar;
g)
Promover e acompanhar os processos de conciliação, mediação
e arbitragem destinados a resolver conflitos surgidos no âmbito do
consumo.
2.
Compete ainda à Comissão Executiva:
a)
Consultar os processos administrativos para recolha de elementos
relativos às características de bens ou serviços colocados
à disposição dos consumidores;
b)
Recolher dados e informações sobre a formação
dos preços de bens ou serviços oferecidos ao público;
c)
Solicitar aos laboratórias oficiais a efectivação de
análises sobre a composição ou o estado de conservação
de bens destinados ao consumo público, ou de comparação de
produtos;
d)
Solicitar à Administração e às empresas
concessionárias de serviços públicos informações
para apreciação da formação das tarifas e da
qualidade dos serviços respectivos;
e)
Divulgar elementos e informações sobre as características,
a qualidade e os preços de bens ou serviços.
Artigo
11º
(Competência
do presidente)
Compete ao presidente da Comissão Executiva:
a)
Convocar as respectivas reuniões ordinárias e extraordinárias;
b)
Dirigir a actividade da Comissão Executiva e assegurar a adopção
das medidas necessárias à prossecução da sua competência;
c)
Submeter à apreciação do Conselho Geral todos os
assuntos que careçam de deliberação deste órgão,
propondo a adopção das medidas que julgue necessárias ao
funcionamento do Conselho de Consumidores;
d)
Fazer executar as deliberações do Conselho Geral;
e)
Praticar os actos e assinar a correspondência ou o expediente
necessários à instrução dos processos e à
execução das decisões;
f)
Representar o Conselho de Consumidores em juízo e fora dele;
g)
Exercer as competências que lhe forem delegadas pela Comissão
Executiva.
SECÇÃO
IV
Núcleo de Apoio
Artigo
12º
(Núcleo
de Apoio)
O Conselho de Consumidores é dotado de um Núcleo de Apoio, de contingente variável, para prestar os serviços técnicos e administrativos necessários ao seu funcionamento.
SECÇÃO
V
Disposições diversas
Artigo
13º
(Impugnação)
1. Das deliberações dos órgãos do Conselho de Consumidores cabe impugnação contenciosa para o Tribunal Administrativo de Macau, nos termos da lei.
2.
Dos actos externos praticados pelos presidentes do Conselho Geral e da
Comissão Executiva cabe impugnação administrativa para o
Conselho Geral.
3.
A impugnação administrativa prevista no número
anterior tem efeitos suspensivos.
Artigo
14º
(Dever
de colaboração)
1. É dever de todos os serviços públicos, entidades autónomas, municípios e pessoas colectivas de utilidade pública colaborarem com o Conselho de Consumidores, no âmbito das respectivas atribuições orgânicas.
2.
As sociedades concessionárias de serviços públicos e
obras públicas e as que explorem actividades em regime de exclusivo devem
prestar ao Conselho de Consumidores a colaboração que por este for
solicitada, no âmbito dos respectivos contratos.
3.
Os dirigentes ou equiparados dos serviços ou entidades referidas
no nº 1 devem designar, de entre o respectivo pessoal de chefia, quem actua
como elementos de ligação permanente com o Conselho de
Consumidores.
CAPÍTULO
III
Pessoal e remunerações
Artigo
15º
(Regime
do pessoal)
1. Os membros da Comissão Executiva que exercem funções a tempo inteiro são nomeados em comissão de serviço, sendo-lhes aplicável o regime do pessoal de direcção e chefia dos serviços da Administração Pública de Macau.
2.
O pessoal que preste serviço no Núcleo de Apoio pode ser
provido em regime de contrato além do quadro ou assalariamento, sendo-lhe
aplicável o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública
de Macau.
3.
Os funcionários dos serviços da Administração
Pública podem exercer funções no Conselho de Consumidores
em regime de destacamento ou de requisição, nos termos da lei.
4.
Pode igualmente exercer funções no Conselho de Consumidores
pessoal recrutado no exterior, sendo-lhe aplicável o regime jurídico
que regula este tipo de recrutamento.
5.
Pode ainda prestar serviço no Conselho de Consumidores pessoal
recrutado mediante contrato individual de trabalho sujeito à lei
reguladora das relações de trabalho.
Artigo
16º
(Remunerações)
1. O presidente da Comissão Executiva tem a remuneração correspondente ao índice 770 da tabela indiciária da função pública.
2.
O vogal da Comissão Executiva a exercer as susa funções
a tempo inteiro tem a remuneração correspondente ao índice
650 da tabela indiciária da função pública.
3.
O vogal da Comissão Executiva representante da Direcção
dos Serviços de Finanças é remunerado nos termos da lei.
Artigo
17º
(Senhas
de presença)
1. Os membros do Conselho Geral têm direito a senhas de presença pela sua participação nas reuniões do Conselho e da Comissão e ao pagamento das despesas que hajam de realizar em virtude das suas funções, no termos legalmente fixados.
2.
As pessoas referidas no nº 6 do artigo 4º têm igualmente
direito a senhas de presença pela sua participação nas
reuniões do Conselho Geral e da Comissão Executiva.
3.
O montante das senhas de presença corresponde a 10% do índice
da tabela indiciária.
CAPÍTULO
IV
Gestão patrimonial e financeira
Artigo
18º
(Património)
O património do Conselho de Consumidores é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações que receba, adquira ou contraia no exercício das suas atribuições.
Artigo
19º
(Normas de gestão)
A gestão financeira do Conselho de Consumidores subordina-se ao regime financeiro das entidades autónomas e às directrizes aprovadas pela tutela.
Artigo
20º
(Origens de recurso)
Constituem receitas do Conselho de Consumidores:
a)
A comparticipação orçamental atribuída
anualmente pelo orçamento geral do Território;
b)
Os saldos de gerência;
c)
Os juros ou outros rendimentos resultantes da aplicação de
disponibilidades próprias, efectuadas nos termos revistos na lei;
d)
Outras receitas que, por lei ou contrato, lhe sejam atribuídas e
ainda as resultantes do exercício da respectiva actividade.
Artigo
21º
(Aplicações)
Constituem despesas do Conselho de Consumidores:
a)
Os encargos inerentes ao seu funcionamento, nomeadamente com o pessoal, a
aquisição de bens e serviços e outros de natureza corrente
ou de capital;
b)
As demais que resultem de atribuições que lhe estão
ou venham a ser conferidas.
Artigo
22º
(Fiscalização e julgamento)
1. A Comissão Executiva elabora e submete à aprovação do Conselho Geral a conta de gerência que, em seguida, é presente ao Governador.
2.
Depois de aprovada pelo Governador, a conta de gerência é
remetida ao Tribunal de Contas para efeitos de julgamento nos termos da legislação
aplicável.
CAPÍTULO V
Tutela
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Artigo
23º
(Tutela)
O Conselho de Consumidores está sujeito à tutela do Governador.
Artigo
24º
(Competência da entidade tutelar)
À entidade tutelar compete:
a)
Homologar os instrumentos de gestão financeira, nomeadamente os orçamentos
privativos, bem como as suas revisões e alterações;
b)
Homologar os planos anuais de actividades e as directrizes de gestão
financeira;
c)
Autorizar a celebração de acordos e protocolos de cooperação
com outras entidades;
d)
Autorizar a realização de despesas que ultrapassem os
limites da competencia atribuída por lei aos órgãos das
entidades autónomas;
e)
Autorizar a aquisição, alienação, cedência
e oneração de bens imóveis do património do Conselho
de Consumidores.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
¡@
Artigo
25º
(Continuidade dos mandatos)
Os actuais membros do Conselho de Consumidores mantêm-se em funções até à nomeação dos membros que constituirão o Conselho Geral e a Comissão Executiva, o que se deve verificar nos 90 dias seguntes à publicação da presente lei.
Artigo
26º
(Salvaguarda da situação do pessoal)
O pessoal que preste serviço no actual Conselho de Consumidores, à data da entrada em vigor desta lei, mantém a situação jurídico-funcional, incluindo as respectivas categorias, até ao termo do prazo por que foi contratado ou destacado.
Artigo
27º
(Remunereção do vogal a tempo parcial da Comissão Executiva)
Enquanto não for publicada a lei a que se refere no nº3 do artigo 16º, o vogal da Comissão Executiva que representa a Direcção dos Serviços de Finanças tem a remuneração correspondente a 50% do índice 100 da tabela indiciária da função pública.
Artigo
28º
(Encargos)
Os encargos decorrentes da execução desta lei são suportados, no presente ano económico, por conta das dotações do orçamento geral do Território afectas ao Conselho de Consumidores e por aquelas que, sendo necessário, forem para o efeito disponibilizadas pela Direcção dos Serviços de Finanças.
Artigo
29º
(Revogações)
São revogados os artigos 12º a 25º da Lei nº 12/88/M, de 13 de Junho.
Aprovada em 18 de Maio de 1995.