TUTELA - Secretaria para a
Economia e Finanças
MISSÃO - Pronunciar-se sobre as
políticas de defesa do consumidor a definir pela Administração e desenvolver acções
comuns nesse sentido.
NATUREZA - Instituto Público
PRESIDENTE DO CONSELHO GERAL -
Chui Sai Cheong
PRESIDENTE DA COMISSÃO EXCECUTIVA - Alexandre
Ho
Sede:
Rua Inácio Baptista, no. 6- 6A,
Edifício Seaview Garden, R/C Macau
Tel: 307820 ; Fax: 307816
Dependência:
Rua Um (Bairro Iao Hon) nº 18 , R/C Macau
Tel: 482739 ; Fax: 482741
LEGISLAÇÃO ORGÂNICA
- LEI N.º 12/88/M, de 13 de Junho - Cria o Conselho de Consumidores.
- LEI N.º 4/95/M, de 12 de Junho - Reestrutura o Conselho de Consumidores. - Revoga os
artigos 12.º a 25.º da Lei n.º 12/88/M, de 13 de Junho.
- LEI N.° 1/98/M, de 1 de Junho - Alterações à Lei n.° 4/95/M, de 12 de
Junho
Definição de consumidor
Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens ou
serviços destinados ao seu uso privado por pessoa singular ou colectiva que
exerça, com carácter profissional, uma actividade económica.
Direitos dos consumidores
-
À protecção da saúde e à segurança
contra as práticas desleais ou irregulares de publicitação ou fornecimento de
bens ou serviços;
-
À formação e à informação;
-
À protecção contra o risco de lesão
dos seus interesses;
-
À prevenção e reparação de danos,
individuais ou colectivos;
-
A uma justiça acessível;
-
À participação na definição legal
ou administrativa dos seus direitos e interesses.
ATRIBUIÇÕES
- Pronunciar-se sobre as políticas de defesa do consumidor a definir pela
Administração;
- Estabelecer contactos com entidades similares e desenvolver acções comuns de defesa do
consumidor, designadamente de formação e informação;
- Estudar e promover programas especiais de apoio aos consumidores mais desfavorecidos,
nomeadamente aos idosos, aos deficientes e aos economicamente débeis;
- Propor e adoptar acções de formação e de informação do consumidor;
- Incentivar as associações representativas de interesses económicos e profissionais à
elaboração de um código regulador das actividades dos respectivos associados;
- Apreciar as reclamações e queixas do consumidor que lhe sejam presentes, dando delas
conhecimento aos serviços públicos competentes;
- Proporcionar mecanismos de conciliação, mediação e arbitragem para pequenos
litígios surgidos no âmbito da aquisição de bens e serviços de consumo corrente;
- Impulsionar a aplicação e o aprofundamento das medidas previstas na presente lei;
- Quaisquer outras que lhe venham a ser conferidas por lei.
COMPOSIÇÃO
- São órgãos do Conselho de Consumidores o Conselho Geral e a Comissão Executiva.
- O Conselho Geral é composto por onze membros, dos quais não mais do que três podem
ser funcionários ou agentes da Administração no activo, nomeados por despacho do
Chefe do Executivo.
- Os membros do Conselho Geral elegem entre si o presidente, o qual é substituído, nas
suas faltas e impedimentos, pelo membro que, para o efeito, o Conselho designar.
- A Comissão Executiva é constituída por um presidente e dois vogais, nomeados pelo
Chefe do Executivo, ouvido o Conselho Geral.